Legislações que regem o esporte

A regulamentação para a prática do Airsoft ocorreu a partir de duas determinações legais: PORTARIA 002-COLOG, de 26 de fevereiro de 2010 e DECRETO Nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. A segunda, também chamado de R-105, sobretudo o Anexo I, apresenta uma listagem específica sobre os artigos que devem passar por controle das autoridades responsáveis.

A Portaria, desse modo, define que as armas de Airsoft estão incluídas em uma categoria específica: a de armas de pressão – o que também ocorre com armas de Paintball. Dentro desse conceito, a legislação Airsoft estabelece ainda parâmetros sobre as diversas categorias de controle das armas de pressão. São duas classificações:

  • Arma de pressão por ação de mola: categoria de controle 3 – controle em todas as atividades (fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio);
  • Arma de pressão por ação de gás comprimido: categoria de controle 1 – controle apenas na importação, fabricação, exportação e desembaraço alfandegário. O comercio, a utilização e o tráfego não são atividades sujeitas ao controle.

As armas Airsoft de uso restrito são as com calibre de diâmetro superior a 6 mm. Já as que apresentarem diâmetro semelhante ou inferior a 6 mm, tem utilização totalmente livre.

Para as armas que possuírem calibre igual ou menor a 6 mm podem ser compradas sem CR – Certificado de Registro, documento concedido pelo Ministério do Exército. Para adquirir uma airsoft, será somente necessário o envio dos seguintes documentos:

  • Cópia do RG e CPF na mesma folha;
  • Original do comprovante de residência atualizado (água, luz ou boleto bancário) em seu nome.

Posto isso, voltemos a PORTARIA 002-COLOG:

Sobre o tráfego

As armas de pressão por ação de mola e calibre igual ou inferior a 6 mm não necessitam de guia de tráfego para o transporte.

O transporte das armas de pressão de Airsoft só poderá ser efetuado com a nota fiscal original, comprovante da origem lícita da aquisição – artigo 13, parágrafo 2

O transporte deve ser feito de forma discreta, não podendo ser conduzida ostensivamente – artigo 13 parágrafo 3. Ou seja, transportar dentro do porta-malas (ou bagageiro fechado do veículo), em bolsa ou mochila própria. E, SEMPRE, com ponta laranja ou vermelho vivo.

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